ENUNCIADO:
NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APLICA-SE O CRITÉRIO DA SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E, A PARTIR DE ENTÃO, OS CRITÉRIOS DE REVISÃO ESTABELECIDOS NOS ARTS. 58 DO ADCT E 201, § 2º, DA MESMA CARTA MAGNA.
FONTE:
DJ: 30/07/2002 - Pág. 155
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, art. 201, § 2º;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, art. 58;
INAC 96.02.22937-3 (Plenário - DJ: 23/04/2002);
INAC 96.02.36095-0 (Plenário - DJ: 23/04/2002).
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